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ANOTACAO DE FATOS DESABONADORES.

Informativo 370 - Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade....

Informativo 370 - Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.
Trata-se de mandado de segurança originário da 1ª Seção, relatado pelo Min. Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, DJ 19/06/2015 [Doc. LegJur 155.7562.4000.1200].
A controvérsia gira em torno de determinar se há ilegalidade/inconstitucionalidade na anotação nos assentos de funcionais de servidor público de atos (Lei 8.112/1990, art. 170), não obstante declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição no processo administrativo que apura a falta funcional. A 1ª Seção seguiu orientação dada pelo STF no sentido de ser inconstitucional o art. 170, da Lei 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88 (princípio da presunção de inocência). Decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade (STF. Mandado de Segurança 23.262).
Eis o teor do dispositivo declarado inconstitucional. «Lei 8.112/1990, art. 170 - «Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.»
Eis o acórdão do STF: É só clicar:
23.262/STF (Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida).
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator, ao conceder a segurança:
[...].
4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
[...].» (Min. Og Fernandes).»

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