Informativo 335 - Família. Alimentos. Embargos de divergência. Revisão dos alimentos. Majoração, redução ou exoneração. Sentença. Efeitos. ...
Informativo 335 - Família. Alimentos. Embargos de divergência. Revisão dos alimentos. Majoração, redução ou exoneração. Sentença. Efeitos. Data da citação. Irrepetibilidade. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CCB/2002, art. 1.699. CCB, art. 401.
Trata-se de Embargos de Divergência julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pela Minª. Maria Isabel Gallotti, J. em 27/11/2013, DJ 20/06/2014.
Reside a controvérsia em definir os efeitos da sentença de revisão de alimentos para as hipóteses de majoração, redução ou exoneração. A corte entendeu que a decisão retroage à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
Controvérsia
Reside a controvérsia em definir os efeitos da sentença de revisão de alimentos para as hipóteses de majoração, redução ou exoneração. A corte entendeu que a decisão retroage à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
Controvérsia
Busca-se neste Embargos de Divergência a unificação do entendimento da 2ª Seção do STJ, sobre os efeitos da sentença proferida em ação revisional de alimentos, principalmente quanto a retroatividade e os efeitos desta retroatividade.
Eis o que nos diz a Ministro relatora, no fundamental.
[...].
Adiro ao voto do relator quando afirma que a sentença proferida em ação de alimentos não produz coisa julgada material. Esta é a regra expressa nos arts. 15, da Lei 5.478/68 e 1699 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.
Compartilho igualmente do entendimento de que os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Divirjo, todavia, com a devida vênia, do entendimento de que os alimentos estabelecidos na decisão final da ação revisional, se inferiores aos devidos (mas não pagos) por força de sentença anterior ou decisão liminar, fujam à regra legal de retroatividade à data da citação.
[...]
Alimentos. Ação de exoneração. Natureza jurídica
Eis o que nos diz a Ministro relatora, no fundamental.
[...].
Adiro ao voto do relator quando afirma que a sentença proferida em ação de alimentos não produz coisa julgada material. Esta é a regra expressa nos arts. 15, da Lei 5.478/68 e 1699 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.
Compartilho igualmente do entendimento de que os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Divirjo, todavia, com a devida vênia, do entendimento de que os alimentos estabelecidos na decisão final da ação revisional, se inferiores aos devidos (mas não pagos) por força de sentença anterior ou decisão liminar, fujam à regra legal de retroatividade à data da citação.
[...]
Alimentos. Ação de exoneração. Natureza jurídica
Conforme exposto no voto acima transcrito, a ação de exoneração de alimentos insere-se no gênero das ações revisionais.
A mera circunstância de haver ajuizado ação pleiteando a exoneração não exime o devedor de alimentos de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão exoneratória (art. 13, § 3º). Da sentença exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo. Mesmo a confirmação da sentença em segundo grau não o liberará da prestação se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão (CPC, art. 733).
Os alimentos pagos são irrepetíveis. Mas, transitada em julgado a sentença exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da citada lei, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.
[...].
Binômio possibilidade e necessidade
A mera circunstância de haver ajuizado ação pleiteando a exoneração não exime o devedor de alimentos de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão exoneratória (art. 13, § 3º). Da sentença exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo. Mesmo a confirmação da sentença em segundo grau não o liberará da prestação se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão (CPC, art. 733).
Os alimentos pagos são irrepetíveis. Mas, transitada em julgado a sentença exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da citada lei, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.
[...].
Binômio possibilidade e necessidade
Penso, com a devida vênia dos precedentes em sentido contrário, que a sentença que dá pela procedência da ação revisional declara a alteração do binômio possibilidade-necessidade, dispondo a lei, expressamente, que os alimentos fixados, «em qualquer caso» - vale dizer, quer sejam majorados, quer diminuídos ou suprimidos - retroagem à data da citação.
A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
Fora desta exceção (fato superveniente como fundamento da sentença exoneratória), nas palavras de Yussef Said Cahali, às quais adiro, «parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável» (Dos Alimentos, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 673-675). Entendimento em sentido contrário, data maxima vênia, «rompe o princípio igualitário, desconsiderando ainda que o binômio possibilidade-necessidade é pressuposto comum tanto do direito de quem recebe os alimentos como da obrigação daquele que deve prestá-los» (ob citada, p. 666-668).
O temor de que a aplicação da literalidade da regra expressa no art. 13, §2º, incentive a inadimplência não justifica, no meu entender, data maxima vênia, a quebra do sistema legal.
[...].
Caso sob julgamento
A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
Fora desta exceção (fato superveniente como fundamento da sentença exoneratória), nas palavras de Yussef Said Cahali, às quais adiro, «parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável» (Dos Alimentos, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 673-675). Entendimento em sentido contrário, data maxima vênia, «rompe o princípio igualitário, desconsiderando ainda que o binômio possibilidade-necessidade é pressuposto comum tanto do direito de quem recebe os alimentos como da obrigação daquele que deve prestá-los» (ob citada, p. 666-668).
O temor de que a aplicação da literalidade da regra expressa no art. 13, §2º, incentive a inadimplência não justifica, no meu entender, data maxima vênia, a quebra do sistema legal.
[...].
Caso sob julgamento
Assim, o valor revisado dos alimentos é que irá retroagir à data da citação e deverá ser pago até que se esgote o prazo de dois anos, conforme estabelecido pelo acórdão recorrido.
Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do relator, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, para determinar que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, são devidos a partir da data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo de dois anos, contados a partir de 13.1. 2006, data de publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 882-883). Valores mensais porventura pagos a maior não são passíveis de repetição, assim como não seriam passíveis de compensação com parcelas vincendas.
[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti).
Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do relator, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, para determinar que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, são devidos a partir da data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo de dois anos, contados a partir de 13.1. 2006, data de publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 882-883). Valores mensais porventura pagos a maior não são passíveis de repetição, assim como não seriam passíveis de compensação com parcelas vincendas.
[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti).
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