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CONDOMÍNIO vs. CONDÔMINO. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS.

Informativo 344 - Condomínio em edificação Rateio de despesas processuais oriundas de demanda ajuizada pelo condomínio contra condômino . R...



Informativo 344 - Condomínio em edificação Rateio de despesas processuais oriundas de demanda ajuizada pelo condomínio contra condômino. Reconhecido o dever de pagar do condômino demandado em juízo. CCB/2002, art. 1.336, I. Lei 4.591/1964, art. 12.
Trata-se de recurso especial julgado pela 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2014, DJ 30/09/2014.
A controvérsia gira em torno de saber se o condômino demandado em juízo pelo condomínio deve arcar com o rateio das despesas processuais da demanda contra ele intentado. A resposta da corte foi no sentido positivo, ou seja, deve o condômino demandado arcar com o rateio das despesas processuais da ação contra ele ajuizada pelo condomínio, por se tratar de interesse comum da coletividade condominial e que se sobrepõe ao individual.
Eis o que nos diz, no fundamental, o ministro relator:
[...].
Desse modo, cinge-se a controvérsia a verificar se o condômino, demandado pelo condomínio, deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto.
Com efeito, no condomínio edilício, o titular da unidade autônoma e cotitular das partes comuns exerce todos os poderes inerentes ao domínio, sujeitando-se a uma regulamentação do exercício de seus direitos em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade.
Dentre os deveres que a lei atribui aos condôminos, inegavelmente o de maior relevância é o de concorrer com a respectiva quota parte no rateio das despesas condominiais, por se tratar de um aspecto diretamente ligado à garantia de sobrevivência do próprio condomínio.
É o que decorre dos arts. 1.336, I, do Código Civil e do art. 12 da Lei 4.591/1964:
«Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.»
Dessa maneira, em consonância com os dispositivos acima em destaque, compete aos condôminos arcarem com a proporção das despesas do condomínio, conforme sua participação no todo.
Na hipótese em evidência, a particularidade repousa no fato de que se trata da cobrança de cota referente à despesa com os custos processuais gastos pelo condomínio em litígio contra o próprio condômino.
[...]
No regime condominial, não obstante a propriedade exclusiva sobre cada unidade, é inerente à sua natureza a existência de um centro de interesses comum, gerador de um fim utilitário pertencente ao conjunto, distinto do individual e que a este se sobrepõe.
[...]
De fato, os dispositivos legais que tratam das despesas do condomínio não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio, ao contrário, excluem qualquer possibilidade de recusa ao pagamento, como se depreende da leitura do parágrafo 5º, do art. 12 da Lei 4.591/1964:
«Parágrafo 5º - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.» (grifou-se)
Tal situação se justifica pela circunstância de que, o conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra.
Por fim, cumpre consignar que a natureza da obrigação de pagar despesa de condomínio é propter rem, ou seja, proveniente e por causa da coisa, porém, ainda que se possa dissociar a relação de domínio da relação de condomínio sobre a propriedade, a singularidade da relação jurídica impõe que a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial recaia sobre o condômino.
[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

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