O pleno do TRT da 4ª região aprovou nesta semana a edição de 11 novas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes. Os textos consolidam ...
O
pleno do TRT da 4ª região aprovou nesta semana a edição de 11 novas súmulas e
duas teses jurídicas prevalecentes. Os textos consolidam a posição da Corte
sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras.
Os
novos textos deverão ser publicados por três vezes consecutivas no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho para entrar em vigor, conforme o disposto no
Regimento Interno do Tribunal.
Súmula
94
TRENSURB.
VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma
coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza
indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.
Súmula
95
MUNICÍPIO
DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O
CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. É
cabível a incorporação, ao salário dos trabalhadores do Município de
Uruguaiana, do valor de horas extras
pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário."
Súmula
96
MUNICÍPIO
DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL 4.111/2012. O reenquadramento dos profissionais do
magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal 4.111/2012, não
implica alteração contratual lesiva".
Súmula
97
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 145
DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa
às férias fora do prazo legal resulta na
incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago
tempestivamente."
Súmula
98
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização
correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando
esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas
de uso comum."
Súmula
99
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO. RECUSA À
REINTEGRAÇÃO. A recusa injustificada
da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego
prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.
Súmula
100
SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É
total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade
aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei
5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais
foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei
9.649/1998.
Súmula
101
ADICIONAL
NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA PARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA. É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual
do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista
no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.
Súmula
102
RECURSO
ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU
SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo condenação solidária ou
subsidiária, o recolhimento das custas
processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente
de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.
Súmula
103
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
I
- Empregados admitidos antes do acordo
coletivo de 1987. Natureza salarial.
II
- Empregados admitidos após o acordo
coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT. Natureza indenizatória.
III
- Empregados admitidos após a adesão ao
PAT. Natureza indenizatória.
Súmula
104
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O
atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral
indenizável ao empregado.
Tese
Jurídica Prevalecente 3
CORSAN.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As
promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e
14/01, envolvem critérios de avaliação
de natureza subjetiva pelo empregador, não
podendo ser substituídos por decisão judicial.
Tese
Jurídica Prevalecente 4
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA JURÍDICA. O
adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria
profissional dos vigilantes tem natureza
jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula
quando, no caso concreto, for verificado
que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias,
imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.
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