As súmulas tratam de improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais, e registram interpretações pacíficas ou majoritári...
As
súmulas tratam de improbidade administrativa, direito à saúde e questões
salariais, e registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas
turmas especializadas em Direito Administrativo.
Súmula
93
"Os
funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os
seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre
foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em
conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007)."
Súmula
94
"A tipificação do ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública,
previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, exige
apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta."
Súmula
95
"A pensão especial devida ao ex-combatente
pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador."
Súmula
96
"A
concessão de adicional de atividade
penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, previsto
nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para
sua percepção."
Súmula
97
"O
servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período
correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de
efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, 'e', da Lei n.º
8.112/90."
Súmula
98
“Ressalvadas
as hipóteses excepcionais, o registro na
Anvisa constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por
decisão judicial.”
Súmula
99
“A
dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por
estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica –
CACON ou UNACON.”
Súmula
100
“Nas
ações em que se busca o deferimento
judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso
impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público,
administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.”
Súmula
101
“Para
o deferimento judicial de prestações de
saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a
prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade
do pedido.”
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