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BAIXA DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCUMBÊNCIA. PRAZO.

Informativo 343 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Cadastro de inadimplentes . Quitação da dívida. Baixa Incumbência do credor. Pra...

Informativo 343 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Baixa Incumbência do credor. Prazo de 5 dias úteis, à míngua de ausência de disciplina legal, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43.
Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014, DJ 24/09/2014.

A controvérsia gira em torno de saber se, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, a quem incumbe excluir o apontamento efetuado após a quitação do débito. A solução dada pela Corte foi no sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do dia seguinte a disponibilidade do numerário. Como o caso foi julgado sob os auspícios do CPC, art. 543-C ele deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Neste aresto ainda há considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os sistemas de proteção ao crédito, bem como sobre sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, das disposições do art. 26 da Lei 9.492/1997, que disciplina o cancelamento do protesto cambial e que determina que o cancelamento do protesto será solicitado por qualquer interessado.
Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários ficou disponível.
Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental, o Ministro Relator:
Quanto a questão da responsabilidade do credor pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:
[...].
3.A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.
A propósito, este último, pertencente às diposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.
Os mencionados artigos estão assim redigidos:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
---
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
As normas previstas no CDC, as quais, por expressa disposição legal, são «de ordem pública e interesse social», conferem densidade normativa e eficácia ao desígnio constitucional de erigir a defesa do consumidor a direito fundamental da pessoa (art. 5º, inciso XXXII, CF/1988).
No caso, o consumidor pode «exigir» a «imediata correção» de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime «deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata» (art. 73).
A ratio da norma prevista no § 3º do art. 43 funda-se no direito do consumidor a informações precisas a seu respeito constantes em «cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados» (art. 43).
[...]
4. Como fica claro da leitura das ementas dos precedentes citados, é nítido que a jurisprudência do STJ tem sufragado três linhas de entendimento que, a bem da verdade, não são antagônicas, e podem ser harmonizadas, sobretudo porque diretamente relacionadas ao momento adequado no qual o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nessa linha, foi realizado por esta Corte o estudo comparativo de jurisprudência 105,publicado em 26 de setembro de 2012, que bem aborda as diversas nuances, que, segundo entendo, podem ser harmonizadas.
Consoante esse estudo, que espelha os precedentes acima citados, os três entendimentos são os seguintes, in verbis:
Entendimento 1: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo.
---
Entendimento 2: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito de imediato.
---
Entendimento 3: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito em breve ou razoável espaço de tempo.
Os entendimentos sufragados impõem ao credor, após a quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do outrora devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Quanto a questão do prazo para exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:
[...].
À míngua de expressa disposição legal regulamentando o prazo para que seja providenciada a supressão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes de entidade do sistema do proteção ao crédito, em decisão unânime e pioneira no âmbito desta Corte perfilhando o entendimento de número 1, a Terceira Turma, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.149.998/RS, valendo-se da analogia - «conferindo maior certeza e segurança às relações jurídicas derivadas da inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito» -, decidiu que, quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, t
ransferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
[...]
No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos/discutidos na jurisprudência do STJ, entendo também, tal qual a Ministra Nancy Andrighi, ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo, que também extraio do mesmo dispositivo (art. 43, § 3º, do CDC).
A respeito do art. 43, § 3º, do CDC, anota a doutrina especializada:
Em relação ao prazo para a retificação, o § 3º do art. 43 do CDC determina que o consumidor pode exigir a imediata correção da informação. O tipo penal, descrito no art. 73, utiliza-se do advérbio imediatamente: a infração se caracteriza ao de «deixar de corrigir imediatamente» informações incorretas. Tudo está a demonstrar a especial importância do atributo da veracidade dos dados.
A correção imediata não quer significar que o arquivo de consumo não possa dispor de período de tempo para investigar os fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor. O objetivo legal foi que, ao final das diligências realizadas pela entidade arquivista, haja a imediata correção das informações ou indeferimento da pretensão do consumidor.
O prazo máximo para que a entidade de proteção ao crédito conclua as investigações oriundas do exercício do direito de retificação é de 10 dias, por aplicação do § 1º do art. 4º da Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data).
Se a entidade de proteção ao crédito, ao final das diligências de investigação, acatar a impugnação do consumidor, corrigindo a informação, deverá, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração a terceiros que tenham recebido as informações incorretas. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 267)
Ora, se até para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de 5 dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas, evidentemente, esse mesmo prazo sempre vai ser considerado razoável também para aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, para requerer a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador.
Igualmente, poderá haver situações em que, v.g., o pagamento do débito foi efetuado sem que tenha sido dada a adequada e oportuna ciência ao credor ou que, em vista das características peculiares da relação obrigacional, em virtude do próprio inadimplemento, seja extremamente complexo aferir se realmente houve a efetiva quitação da dívida - tudo a demonstrar a necessidade do prudente exame do magistrado, que, na lacuna da lei, e em vista da ampla possibilidade de variações fáticas e de nuances que se divisa, no meu entender, não deve ficar vinculado a uma solução específica a abranger indistintamente todos os casos.
Por isso, à míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores.
[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

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