ENUNCIADO nº 1 REVOGADO Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006 Redação Original do En...
ENUNCIADO nº 1 REVOGADO
Revogado pela
Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução Nº 01/1993):
Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas,
decidirão da admissibilidade, ou não, de recursos à instância superior,
esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de
processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões
periciais sejam convergentes.
ENUNCIADO nº 2 REVOGADO
Revogado pela
Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 01/1993):
Salário-Maternidade
Custeio - Lei nº 7.787/89. A Lei nº 7.787, de 30/06/89, assegurou a fonte de
custeio para pagamento total dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela
Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua
vigência.
ENUNCIADO nº 3 REVOGADO
Revogado pela
Resolução 01/95, de 28/06/1995, publicada no DOU de 03/07/1995.
Redação Original do Enunciado Revogado(Resolução 2/1993) :
Referência: Art. 195, 1. CF e Art. 3º da Lei nº 7.787/89. Para efeito de incidência
de contribuição previdenciária, a expressão “folhas de salário" tem
sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa
aos segurados empregados, autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios
e titulares de firma individual.
ENUNCIADO nº 4 ALTERADO
Alterada
a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada
no DOU de 07/04/2006.
“Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de
contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação
Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início
razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.”
Redação Original (Resolução nº 2/1993) : Consoante a inteligência do artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 e
Artigos 60/61 do Decreto nº 611/92, não será admitida como eficaz, para
comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra
ação judicial em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão
ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.
ENUNCIADO nº 5
Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de
18/01/1994.
Referência: Art. 1º do RBPS (Dec.
611/92).
Remissão: Prejulgado nº1.
"A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
ENUNCIADO nº 6
Editado pela Resolução Nº
2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.
Referência:
Art. 7º c/c Art 8º do Dec nº. 611/92.
Remissão
Prejulgado nº 3-C
“O ingresso do segurado em regime
próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa na sua exclusão automática
da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.”
ENUNCIADO nº 7
Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de
18/01/1994
Referência: Art. 6º do Dec. nº 611/92.
Remissão: Prejulgado nº 5-B.
“O tempo de serviço prestado no
exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser
computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro
onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos
benefícios ali previstos.”
ENUNCIADO nº 8
Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de
18/01/1994.
Referência: Art. 11 c/c Art. 240 do
Dec. nº 611/92.
Remissão: Prejulgado nº 7-A.
“Fixada a data do início da
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição
posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.”
ENUNCIADO nº 9 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência:
Arts. 10 e 11 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 7-B. “Não corre o prazo
prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as
contribuições por mais 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub
judice.”
ENUNCIADO nº 10 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993):Referência: Arts. 10 e 11 do
Dec. nº 611/92.Remissão: Prejulgado nºs 7-D e 8. “O desempregado ou o segurado licenciado do
emprego, sem auferir remuneração, só manterá o vínculo com a Previdência Social
durante os prazos legalmente previstos, os quais só garantirá pelo pagamento da
contribuição como segurado facultativo.”
ENUNCIADO nº 11 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução
nº 2/1993):
Referência: Art. 20, parágrafo 4º do Dec. nº
611/92. Remissão: Prejulgado nº 11-G. A designação, limitada a uma única
pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser
suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em
juízo.
ENUNCIADO nº 12 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução
nº 2/1993)
Referência: Art. 19, parágrafo 6º, do
Dec. nº 611/92 Remissão: Prejulgado nº 11-M.“A exigência de inscrição formal do
dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestado
através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.”
ENUNCIADO nº 13
Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de
18/01/1994.
Referência:
Art.
19, parágrafo 6º, do Dec. nº 611/92
Remissão:
Prejulgado nº 12.
“A
dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um
auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria
desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
ENUNCIADO nº 14 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação
Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência: Art. 14, IV, do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 13-D. “Não sendo inválido o filho
e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o
direito à cota da pensão previdenciária.”
ENUNCIADO
nº 15 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução
nº 2/1993): Referência: Art. 19 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 14-B. “A
existência de beneficiário preferencial não impede que o segurado inscreva,
para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência
econômica.”
ENUNCIADO nº 16
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação
Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência:
Art. 15 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 18-A. “A
insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da
responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.”
ENUNCIADO nº 17 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação
Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993):”Não terá seguimento pedido de
avocatória ministerial visando o reexame de matéria de fato.”
ENUNCIADO nº 18
Editado pela Resolução Nº 1/1999, de
11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de
contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”
ENUNCIADO nº 19 ALTERADO
Alterada a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de
30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
“Transcorridos mais de dez anos da data
da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na
hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o
pedido, exceto em caso de fraude ou má- fé.”
Redação
Original (Resolução Nº 1/1999): Transcorridos mais de
cinco anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da
legislação anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá haver sua suspensão ou
cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que
instruiu o pedido.
ENUNCIADO nº 20
Editado pela Resolução Nº 1/1999, de
11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“Salvo
em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de
laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da
Medida Provisória n.º 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a
comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou
integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o
emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.”
ENUNCIADO nº 21
Editado pela Resolução Nº 1/1999, de
11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“O simples fornecimento de equipamento de proteção
individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o
ambiente de trabalho.”
ENUNCIADO nº 22 ALTERADO
Alterada
a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006,
publicada no DOU de 07/04/2006.
“Considera-se
segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades
rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais
apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de
pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”
Redação
Original (Resolução Nº 1/1999) : “Considera-se segurada
especial a mulher que, além das tarefas domésticas exerce atividades rurais com
o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais
apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de
pesquisa e entrevista.”
ENUNCIADO nº 23
Editado pela Resolução Nº 1/1999, de
11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da
Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado
aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus
dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até
14/04/94, salvo se prescrito.”
ENUNCIADO nº 24 REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de
07/04/2006.
Redação
Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): “A mera progressão da pena do
instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus
dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade
remunerada que lhes garanta a subsistência.”
ENUNCIADO nº 25
Editado pela
Resolução Nº. 1, de 23 de fevereiro de
2006, publicada no DOU de 06/03/2006.
“A
notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de
Procedimento Fiscal – MPF – não acarreta nulidade do lançamento.”
ENUNCIADO nº 26
Editado pela Resolução nº. 3, de 29 de agosto de 2006, publicada no DOU
de 31/08/2006.
“A
concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no
período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o
advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº. 83.080, de
24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social
( CLPS) expedida pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que
continuaram a viger até o advento da Lei nº. 8.213/91, aplicando-se tanto ao
trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime
urbano.”
ENUNCIADO nº 27
Editado pela Resolução nº. 4, de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU
de 25/10/2006.
“Cabe ao
contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade
pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período
sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo
contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das
contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo
216, I, a do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna
presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes
individuais pela empresa contratante de seus serviços.”
ENUNCIADO nº 28
Editado pela Resolução nº. 5, de 29 de novembro de 2006, publicada no DOU
de 01/12/2006.
“
Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do
benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade
anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese
não implica em ciência pretérita da Previdência Social.”
ENUNCIADO nº 29
Editado pela Resolução nº. 6, de 13 de Dezembro de 2006, publicada no DOU
de 21/12/2006.
“Nos
casos de levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que
ampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD
ou no Relatório Fiscal – REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento.”
ENUNCIADO nº 30
Editado pela Resolução nº. 1, de 31 de Janeiro de 2007, publicada no DOU
de 05/02/2007:
“Em
se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a
prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não
haja apuração prévia no prestador de serviços.”
ENUNCIADO nº. 31
Editado pela Resolução nº. 2, de
7 de maio de 2007, publicada no DOU de 1º/06/2007:
“Nos períodos de que
trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário maternidade à segurada
desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa
durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento
em duplicidade.”
ENUNCIADO nº. 32
Editado pela Resolução nº. 7, de
30 de junho de 2011, publicada no DOU de 08/07/2011:
“A atividade especial efetivamente
desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria
profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº 83.831/79, ainda que divergente do
registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de
Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições
de insalubridade, periculosidade ou penosidade.”
ENUNCIADO nº. 33
Editado pela Resolução nº. 1, de
27 de junho de 2012, publicada no DOU de 29/06/2012:
“Para os efeitos de
reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do
trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de
vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural
(PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela
Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28
de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na
lavoura ou na pecuária.”
ENUNCIADO nº. 34
Editado pela Resolução nº. 2, de
27 de junho de 2012, publicada no DOU de 29/06/2012:
“O prazo
prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213, de 1991, aplica-se às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo
diploma legal.”
Enunciado nº 35
Os
pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados
pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da
Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social
em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 1,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)
Enunciado nº 36
É
permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com
aposentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997.
(RESOLUÇÃO CRPS Nº 2, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)
Enunciado nº 37
O
tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos
termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981,
data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981. (RESOLUÇÃO CRPS
Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)
Enunciado nº 38
A
revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade
não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé
objetiva. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)
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