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ENUNCIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS (ATUAL CRSS)

ENUNCIADO nº 1    REVOGADO Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006 Redação Original do En...



ENUNCIADO nº 1    REVOGADO

Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução Nº 01/1993):
Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas, decidirão da admissibilidade, ou não, de recursos à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.

ENUNCIADO nº 2    REVOGADO

Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 01/1993):
Salário-Maternidade Custeio - Lei nº 7.787/89. A Lei nº 7.787, de 30/06/89, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua vigência.

ENUNCIADO nº 3    REVOGADO

Revogado pela Resolução 01/95, de 28/06/1995, publicada no DOU de 03/07/1995.
Redação Original do Enunciado Revogado(Resolução 2/1993) :
Referência: Art. 195, 1. CF e Art. 3º da Lei  nº 7.787/89. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão “folhas de salário" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados, autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma  individual.


ENUNCIADO nº 4    ALTERADO 

Alterada a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.

“Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.”

Redação Original (Resolução nº 2/1993) : Consoante a inteligência do artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 e Artigos 60/61 do Decreto nº 611/92, não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.


ENUNCIADO nº 5 

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.
Referência: Art. 1º do RBPS (Dec. 611/92).
Remissão: Prejulgado nº1.
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”


ENUNCIADO nº 6

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.
Referência:
Art. 7º c/c Art 8º do Dec nº. 611/92.
Remissão Prejulgado nº 3-C
“O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa na sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.”


ENUNCIADO nº 7

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994
Referência: Art. 6º do Dec. nº 611/92.
Remissão: Prejulgado nº 5-B.
“O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.”


ENUNCIADO nº 8

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.
Referência: Art. 11 c/c Art. 240 do Dec. nº 611/92.
Remissão: Prejulgado nº 7-A. 
“Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.”


ENUNCIADO nº 9    REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.

Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência: Arts. 10 e 11 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 7-B.  “Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.”


ENUNCIADO nº 10  REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993):Referência: Arts. 10 e 11 do Dec. nº 611/92.Remissão: Prejulgado nºs 7-D e 8. “O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração, só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, os quais só garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.”


ENUNCIADO nº 11  REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência: Art. 20, parágrafo 4º do Dec. nº  611/92. Remissão: Prejulgado nº 11-G. A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.

ENUNCIADO nº 12 REVOGADO

Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993) Referência:  Art. 19, parágrafo 6º, do Dec. nº 611/92 Remissão: Prejulgado nº 11-M.“A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestado através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.”

ENUNCIADO nº 13

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.
Referência:
Art. 19, parágrafo 6º, do Dec. nº 611/92
Remissão: Prejulgado nº 12. 
“A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”


ENUNCIADO nº 14  REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência:  Art. 14, IV, do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 13-D. “Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.”


ENUNCIADO nº 15  REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência: Art. 19 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 14-B. “A existência de beneficiário preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.”

ENUNCIADO nº 16

Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): Referência: Art. 15 do Dec. nº 611/92. Remissão: Prejulgado nº 18-A. “A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.”

ENUNCIADO nº 17  REVOGADO

Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993):”Não terá seguimento pedido de avocatória ministerial visando o reexame de matéria de fato.”

ENUNCIADO nº 18

Editado pela Resolução Nº 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
 “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”


ENUNCIADO nº 19              ALTERADO
Alterada a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
“Transcorridos mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má- fé.”
Redação Original (Resolução Nº 1/1999): Transcorridos mais de cinco anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido.

ENUNCIADO nº 20

Editado pela Resolução Nº 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.º 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.”

ENUNCIADO nº 21

Editado pela Resolução Nº 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.”

ENUNCIADO nº 22  ALTERADO

 Alterada a redação original do enunciado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
“Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”
Redação Original (Resolução Nº 1/1999) : “Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa e entrevista.”

ENUNCIADO nº 23

Editado pela Resolução Nº 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
“O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.”


ENUNCIADO nº 24              REVOGADO
Revogado pela Resolução Nº 2/2006, de 30/03/2006, publicada no DOU de 07/04/2006.
Redação Original do Enunciado Revogado (Resolução nº 2/1993): “A mera progressão da pena do instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência.”

ENUNCIADO nº 25

Editado pela Resolução Nº. 1, de 23 de fevereiro de  2006, publicada no DOU de 06/03/2006.
“A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – não acarreta nulidade do lançamento.”

ENUNCIADO nº 26

Editado pela Resolução nº. 3, de 29 de agosto de 2006, publicada no DOU de 31/08/2006.
“A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social ( CLPS) expedida pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei nº. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.”

ENUNCIADO nº 27

Editado pela Resolução nº. 4, de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU de 25/10/2006.
“Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto  nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo 216, I, a do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.”

ENUNCIADO nº 28

Editado pela Resolução nº. 5, de 29 de novembro de 2006, publicada no DOU de 01/12/2006.
“ Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.”

ENUNCIADO nº 29

Editado pela Resolução nº. 6, de 13 de Dezembro de 2006, publicada no DOU de 21/12/2006.
“Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD ou no Relatório Fiscal – REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento.”

 

ENUNCIADO nº 30

Editado pela Resolução nº. 1, de 31 de Janeiro de 2007, publicada no DOU de 05/02/2007:
“Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.”

ENUNCIADO nº. 31

Editado pela Resolução nº. 2, de 7 de maio de 2007, publicada no DOU de 1º/06/2007:
Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.

ENUNCIADO nº. 32

Editado pela Resolução nº. 7, de 30 de junho de 2011, publicada no DOU de 08/07/2011:
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº 83.831/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

ENUNCIADO nº. 33

Editado pela Resolução nº. 1, de 27 de junho de 2012, publicada no DOU de 29/06/2012:
Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

ENUNCIADO nº. 34

Editado pela Resolução nº. 2, de 27 de junho de 2012, publicada no DOU de 29/06/2012:
O prazo prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal.

Enunciado nº 35 

Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 1, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)

 

Enunciado nº 36

É permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 2, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)

 

Enunciado nº 37

O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)


Enunciado nº 38

A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)

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