Entre os temas estão a concessão de Justiça gratuita a sindicato, adicional de periculosidade a aeroviários e textos relativos à relação...
Entre os temas estão a concessão
de Justiça gratuita a sindicato, adicional de periculosidade a aeroviários e
textos relativos à relação de emprego entre agentes de endemias e o município
de Santana/AP.
Súmula nº 42
"SINDICATO PROFISSIONAL.
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO - O
benefício da Justiça gratuita é limitado às pessoas físicas que
declarem a impossibilidade de arcar com o recolhimento de custas, sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família. Ao sindicato profissional, como
pessoa jurídica, na condição de substituto processual, é aplicável a regra
da concessão da gratuidade, quando comprovada a falta de condições
financeiras para arcar com os custos do processo".
(Aprovada por meio da resolução
60/16, de 5 de setembro de 2016)
Súmula nº 43"ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO. Os aeroviários têm
direito à percepção de adicional de periculosidade pelo tempo de permanência na
área de risco, que é aquela com raio de 7,5 metros a partir do ponto
de abastecimento. Esse adicional é devido no percentual de 30%, desde que o
empregado esteja realizando serviços de limpeza interna e externa ou
carregamento e descarregamento de bagagens e atividades afins." (Aprovada
por meio da resolução 61/16, de 5 de setembro de 2016)
Súmula nº 44"INFRAERO.
PCCS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. O
ingresso na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) somente
pode se operar mediante concurso público, a teor do art. 37, II, da
Constituição de 1988. Não cabe aplicar o princípio da isonomia para fins de
re-enquadramento funcional ao argumento de que violado o Plano de
Classificação de Cargos e Salários (PCCS), porque afronta os princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade públicas." (Aprovada por
meio da Resolução Nº 062/2016, de 5 de setembro de 2016)
Súmulas nº 45 e 46"VÍNCULO
ENTRE AGENTES DE ENDEMIAS E MUNICÍPIO DE SANTANA (Amapá) - PERÍODO ANTERIOR À
TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA – É da Justiça do
Trabalho a competência para dirimir controvérsias decorrentes do vínculo
existente entre Agentes de endemias e Município de Santana, no Estado do Amapá,
ocorrido anteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos pela Lei
Complementar Municipal nº 002, de 1º de novembro de 2013."(Aprovada por
meio da Resolução Nº 063/2016, de 5 de setembro de 2016)"RELAÇÃO DE
EMPREGO RECONHECIDA ENTRE OS AGENTES DE ENDEMIAS E O MUNICÍPIO DE SANTANA –
DIREITOS DECORRENTES – A contratação dos agentes de endemias feita pelo
Município de Santana, no Estado do Amapá, sob o regime celetista, sem concurso
público ou processo seletivo público, é nula, conferindo ao trabalhador apenas
o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS". (Aprovada por meio da Resolução Nº
063/2016, de 5 de setembro de 2016)
Súmula nº 47"EMPREGADOS
ANISTIADOS DA CONAB - 14º SALÁRIO – CABIMENTO. É devido aos empregados
anistiados pela lei 8.878-94, o 14º salário, desde que já percebessem a
parcela antes da demissão ou dispensa, em respeito ao direito adquirido,
vedada a remuneração em caráter retroativo."(Aprovada por meio da
Resolução Nº 064/2016, de 5 de setembro de 2016)
Súmula nº 48"SALÁRIO
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A
estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, porém em observância
ao referido preceito constitucional é vedada a fixação de correção
automática do salário profissional pelo reajuste concedido ao salário mínimo."(Aprovada
por meio da resolução 65/16, de 5 de setembro de 2016)
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