Entenda como o TJ e o TST têm tratado casos de erro material no nome das partes e evite que uma falha processual prejudique sua defesa. Imag...
Entenda como o TJ e o TST têm tratado casos de erro material no nome das partes e evite que uma falha processual prejudique sua defesa.
Imagine que você está envolvido em um processo judicial importante, aguardando ansiosamente a decisão que pode mudar o rumo da sua vida. No entanto, ao revisar o andamento do processo, você descobre que seu nome ou o nome da outra parte foi registrado incorretamente nos autos. Esse simples erro pode comprometer toda a sua defesa e até mesmo inviabilizar a análise do mérito do seu caso. Infelizmente, essa situação é mais comum do que se imagina e, se não tratada adequadamente, pode resultar em graves prejuízos.
Diante da complexidade do sistema judiciário, ter ao seu lado advogados especialistas, como os do Carneiro Oliveira Advocacia, é essencial para garantir que todos os detalhes processuais, por menores que pareçam, sejam tratados com a devida importância. Não deixe que um erro material afete sua defesa ou prejudique seus direitos.
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O erro material quanto ao nome das partes é uma questão que tem sido reiteradamente enfrentada pelos tribunais brasileiros. Em decisões recentes, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto os Tribunais de Justiça (TJs) têm reconhecido que essa inconsistência não pode ser motivo para cercear o direito de defesa, desde que o erro seja evidente e possa ser corrigido sem prejuízo à parte envolvida.
Um exemplo emblemático é o Recurso de Revista (RR: 3090420135040301) julgado pela 5ª Turma do TST, onde se afastou o vício decorrente da indicação incorreta do nome da parte embargante, reconhecendo a existência de erro material. A decisão ressaltou que a legitimidade da parte pode ser comprovada por outros elementos presentes nos autos, garantindo, assim, o direito de defesa assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Imagine agora as consequências de não corrigir um erro material dessa natureza. Um erro aparentemente simples, como a grafia incorreta do nome de uma das partes, pode levar à ilegitimidade processual, resultando na perda de direitos, exclusão da parte do processo ou até mesmo na rejeição de recursos fundamentais para a defesa. O prejuízo financeiro e emocional pode ser devastador, uma vez que decisões judiciais podem ser proferidas sem que a parte afetada tenha a oportunidade de se manifestar adequadamente.
Além disso, conforme jurisprudência do TJ-MS (ED: 7146 MS 2002.007146-3/0001.01), erros materiais quanto ao nome do recorrente podem levar ao não conhecimento de agravos regimentais, prejudicando a análise do mérito e trazendo ainda mais insegurança jurídica para as partes envolvidas.
No entanto, há uma oportunidade para evitar esses problemas e garantir que sua defesa seja plenamente respeitada. Ao identificar um erro material, como o nome incorreto, é fundamental buscar imediatamente a retificação junto ao tribunal competente. Em casos como o do TJ-RJ (AI: 84215720128190000), a correção do nome dos recorrentes permitiu que um recurso de apelação fosse devidamente recebido, garantindo que o processo seguisse seu curso regular.
Contar com a assistência de um advogado especializado pode ser a chave para evitar que esses erros comprometam sua defesa. O escritório Carneiro Oliveira Advocacia possui vasta experiência na identificação e correção de erros materiais processuais, assegurando que seus direitos sejam plenamente preservados em todas as instâncias.
Entre em contato conosco hoje mesmo para agendar uma consulta e entender como podemos ajudar a proteger seus interesses no processo judicial. Lembre-se: em questões jurídicas, cada detalhe conta, e estamos aqui para garantir que você não seja prejudicado por uma simples inconsistência.
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Jurisprudência relacionada:
RECURSO
DE REVISTA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA EMBARGANTE.
ILEGITIMIDADE DA PARTE INDICADA. PROVIMENTO. Sendo manifesto o erro material relativo ao nome do recorrente,
afasta-se o aparente vício, lançando mão de outros elementos capazes de
evidenciar a legitimidade da parte e sanar o equívoco cometido no processo.
Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Ofende
o direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal a
decisão regional que não admite nítido erro material existente nos embargos
de declaração da parte, impedindo-a de
submeter a matéria de mérito às instâncias ordinárias e extraordinárias.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST
- RR: 3090420135040301, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 16/03/2016, 5ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 18/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO - ILEGITIMIDADE - ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO RECORRENTE
- OCORRÊNCIA - EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
(TJ-MS - ED: 7146 MS
2002.007146-3/0001.01, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de
Julgamento: 12/04/2005, 2ª Turma Cível,
Data de Publicação: 30/05/2005)
Agravo de Instrumento. Execução
de alimentos. Extinção. Erro material
quanto ao nome dos recorrentes não obsta o recebimento de recurso de apelação
tempestivo. Jurisprudência dominante. Recurso a que se dá provimento, para
que o apelo seja recebido.
(TJ-RJ - AI: 84215720128190000 RJ
0008421-57.2012.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES, Data de Julgamento:
27/03/2012, SEGUNDA CAMARA CIVEL, )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, entre a
primitiva inclusão do feito em pauta e o seu efetivo julgamento, foi rejeitada
pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória nº 246/05, que previra a sucessão
da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA pela União em ações judiciais em que
aquela fosse parte. 2. Em que pese à rejeição dessa medida provisória, vê-se
que do acórdão embargado constou como recorrente a União. Tanto traduz erro
material fomentado pelo lapso temporal havido entre os marcos acima destacados,
ao longo do qual não alterados, ex officio , os registros e a autuação, nem
atualizado o relatório originalmente apresentado quando da primeira inclusão do
feito em pauta de julgamento. 3. Constatada
a efetiva ocorrência de erro material, imperioso é o provimento do apelo para
que seja procedida a sua retificação. 4. Embargos de declaração a que se dá
provimento.
(TST - ED-RR: 70436720008
704367/2000.8, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
08/11/2006, 1ª Turma, Data de
Publicação: DJ 07/12/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO NOME DE
PARTES DIVERSAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. QUESTÕES DEBATIDAS CORRETAMENTE
ENFRENTADAS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PARA CORREÇÃO DA INDICAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE E RECORRIDO SEM MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. Constatado erro material no acórdão que julgou os agravo de
instrumento, por indicar como recorrente e recorrido partes diversas, impera-se
o acolhimento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, para a correta indicação, com a juntada
do texto correto nos autos e no sistema do Tribunal, seguindo-se nova
publicação para intimação das partes por seus respectivos patronos. 2. Embargos
de declaração acolhidos para correção de erro material, sem modificação do
resultado do julgamento.
(TJ-PR - EMBDECCV: 678333901 PR
0678333-9/01, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 20/04/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
645)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO NOME DE
PARTES DIVERSAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. QUESTÕES DEBATIDAS CORRETAMENTE
ENFRENTADAS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA CORREÇÃO DA INDICAÇÃO DO NOME DO
RECORRENTE E RECORRIDO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Constatado erro material no acórdão que julgou o agravo de instrumento,
por indicar como recorrente e recorrido partes diversas, impera-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos por ambas as
partes, para a correta indicação, com a juntada do texto correto nos autos
e no sistema do Tribunal, seguindo-se nova publicação para intimação das partes
por seus respectivos patronos. 2. Embargos de declaração acolhidos para
correção de erro material, sem modificação do resultado do julgamento.
(TJ-PR - EMBDECCV: 678333902 PR
0678333-9/02, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 20/04/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO QUE AFASTA DA LIDE UMA DAS RÉS
POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ENTENDIMENTO QUE A OUTRA RÉ NÃO É SUA
SUBEMPREITEIRA, MAS QUE, NO DISPOSITIVO FEZ CONSTAR 'ACATO A LEGITIMIDADE' AO
INVÉS DE 'ACATO A ILEGITIMIDADE'. PEDIDO
DE CORREÇÃO DESSE ERRO MATERIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE O ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EM FACE DA DECISÃO QUE CORRIGIU O ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL OCORRIDA.
RECURSO INTEMPESTIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de correção de erro material protocolado antes de findo o
prazo de recurso, deve ser recebido como embargos de declaração,
para aclarar a decisão, e, por isso,
interrompe o prazo recursal. Já o
pedido de correção de erro material protocolado após o prazo de recurso não
suspende, não interrompe e nem reabre prazo para interposição de recurso,
ocorrendo a preclusão temporal.
(TJ-PR - AI: 2352301 PR Agravo de
Instrumento - 0235230-1, Relator: Marcos de Luca Fanchin, Data de Julgamento:
09/12/2003, Primeira Câmara Cível
(extinto TA), Data de Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555)
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