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FILHA DE VIÚVA PENSIONISTA NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA MÉDICA.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. NÃO DEPENDENTE. FUSMA. 1. Ocorre que a Parte Autora é filha de militar falecido , embora encontre-se ...

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. NÃO DEPENDENTE. FUSMA. 1. Ocorre que a Parte Autora é filha de militar falecido, embora encontre-se na condição de pensionista, não se esquadra mais no conceito de dependente ou beneficiário da Assistência Médica hospitalar, pois com a morte da viúva, cessa totalmente a relação de dependência, pois a filha (solteira e sem remuneração) não viverá mais sob responsabilidade da mãe falecida. 2. Assim não poderia mesmo o juízo a quo julgar procedente a pretensão autoral, haja vista que a Apelante não se encontra mais na condição de dependente, pois sua genitora (viúva) faleceu. Desta forma, com a morte da viúva, houve a cessão total dessa relação de dependência. 3. Por fim, age a Administração Militar no exercício da autotutela, ao revogar  ato administrativo que concede ou mantém direito indevido, vejamos os enunciados do Supremo Tribunal Federal 4. Apelação não provida. (TRF2 - AC nº 200951010042284 – 7ª  Turma Especializada – Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, j. 03.11.10, decisão unânime, E-DJF2R de 16/11/2010, pág. 219.)

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