Informativo 394 - Assistência judiciária gratuita. Pedido na peça processual. Desnecessidade de preparo. Diretivas d novo CPC. Aplicação. A...
Informativo 394 - Assistência judiciária gratuita. Pedido na peça processual. Desnecessidade de preparo. Diretivas d novo CPC. Aplicação. Alteração do posicionamento do STJ. CPC/2005, art. 99, e ss. Lei 1.060/1950, arts. 4º e 6º.
Trata-se de embargos de divergência julgados pela Corte Especial do STJ. [Doc. LegJur: 161.5984.5000.1000].
A controvérsia gira em torno de saber se o pedido de assistência judiciária pode ser feito na própria petição recursal, se é, ou não, necessário o prévio preparo. A Corte Especial, modificando entendimento anterior, entendeu é possível o pedido de assistência judiciária ser efetivado na própria peça processual e de que não é necessário o prévio preparo, para tanto levou em considerações as novas disposições do CPC/2015 sobre a assistência judiciária.
A controvérsia gira em torno de saber se o pedido de assistência judiciária pode ser feito na própria petição recursal, se é, ou não, necessário o prévio preparo. A Corte Especial, modificando entendimento anterior, entendeu é possível o pedido de assistência judiciária ser efetivado na própria peça processual e de que não é necessário o prévio preparo, para tanto levou em considerações as novas disposições do CPC/2015 sobre a assistência judiciária.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...].
Cumpre lembrar também a iminente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com previsão para 18 de março de 2016, o qual revoga quase integralmente a atual Lei 1.050/60 e traz seção própria disciplinando a assistência judiciária gratuita.
Dentro da novel disciplina do instituto da assistência judiciária gratuita, o novo Codex prevê a possibilidade de formulação do pedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão
[...].
Partindo-se, então, de uma interpretação histórico-sistemática das normas vigentes aplicáveis ao caso (Constituição Federal de 1988 e Lei 1.060/50) e levando-se em consideração a evolução normativo-processual trazida pelo Novo Código de Processo Civil - que vem irradiando eficácia na jurisprudência desta Corte de Justiça antes mesmo do término do período de vacatio legis, a exemplo da recente interpretação dada por esta Corte Especial à Súmula 418/STJ (REsp 1.129.215 e EAREsp 300.967-AgRg, julgados no último dia 16 de setembro) -, entende-se que se faz oportuno repensar o entendimento até então adotado por esta Corte Superior nas questões acima postas.
[...]. Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido.
Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50.
Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário.
É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO, ao discorrer sobre a regra de hermenêutica «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir», afirma que, «quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas» (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247).
Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício.
Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual.
Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
O mesmo raciocínio aplica-se no tocante ao segundo tópico aqui discutido. Se a parte traz no recurso justamente o debate acerca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nem é necessário que renove o pedido, seja no próprio recurso, seja em petição apartada.
É certo que, dada a natureza recursal do especial e dos embargos de divergência, se o pedido de assistência judiciária gratuita fosse formulado pela primeira vez nessa ocasião ou renovado, em caso de negativa anterior, ter-se-ia que, nos termos da letra fria da lei, vir deduzido em petição avulsa e ser processado em apartado, sem suspensão do curso da demanda.
A redação do art. 6º da Lei 1.060, tal como redigida na década de 50, exige que se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa.
Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a Constituição Federal, no citado art. 5º, LXXIV, traz como direito fundamental do cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, outrossim, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da pas nullitte sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos.
Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal, mormente em se tratando de pessoa física, como na hipótese em exame.
Com efeito, se o pedido é requerido, por pessoa física, na própria petição recursal, nenhum atraso surtirá para o andamento da demanda, se o requerimento for analisado nos próprios autos. Ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (I) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (II) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
[...].
Considerando que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, entende-se possível dispensar o excesso de formalismo, recebendo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos próprios autos, sempre que possível.
É claro que a parte contrária pode impugnar o pleito. Aí sim, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal.
Conforme já salientado em linhas anteriores, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica.
Feitas essas considerações, conclui-se:
(I) não há necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita; e
(II) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
[...].» (Min. Raul Araújo).»
[...].
Cumpre lembrar também a iminente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com previsão para 18 de março de 2016, o qual revoga quase integralmente a atual Lei 1.050/60 e traz seção própria disciplinando a assistência judiciária gratuita.
Dentro da novel disciplina do instituto da assistência judiciária gratuita, o novo Codex prevê a possibilidade de formulação do pedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão
[...].
Partindo-se, então, de uma interpretação histórico-sistemática das normas vigentes aplicáveis ao caso (Constituição Federal de 1988 e Lei 1.060/50) e levando-se em consideração a evolução normativo-processual trazida pelo Novo Código de Processo Civil - que vem irradiando eficácia na jurisprudência desta Corte de Justiça antes mesmo do término do período de vacatio legis, a exemplo da recente interpretação dada por esta Corte Especial à Súmula 418/STJ (REsp 1.129.215 e EAREsp 300.967-AgRg, julgados no último dia 16 de setembro) -, entende-se que se faz oportuno repensar o entendimento até então adotado por esta Corte Superior nas questões acima postas.
[...]. Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido.
Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50.
Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário.
É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO, ao discorrer sobre a regra de hermenêutica «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir», afirma que, «quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas» (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247).
Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício.
Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual.
Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
O mesmo raciocínio aplica-se no tocante ao segundo tópico aqui discutido. Se a parte traz no recurso justamente o debate acerca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nem é necessário que renove o pedido, seja no próprio recurso, seja em petição apartada.
É certo que, dada a natureza recursal do especial e dos embargos de divergência, se o pedido de assistência judiciária gratuita fosse formulado pela primeira vez nessa ocasião ou renovado, em caso de negativa anterior, ter-se-ia que, nos termos da letra fria da lei, vir deduzido em petição avulsa e ser processado em apartado, sem suspensão do curso da demanda.
A redação do art. 6º da Lei 1.060, tal como redigida na década de 50, exige que se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa.
Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a Constituição Federal, no citado art. 5º, LXXIV, traz como direito fundamental do cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, outrossim, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da pas nullitte sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos.
Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal, mormente em se tratando de pessoa física, como na hipótese em exame.
Com efeito, se o pedido é requerido, por pessoa física, na própria petição recursal, nenhum atraso surtirá para o andamento da demanda, se o requerimento for analisado nos próprios autos. Ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (I) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (II) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
[...].
Considerando que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, entende-se possível dispensar o excesso de formalismo, recebendo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos próprios autos, sempre que possível.
É claro que a parte contrária pode impugnar o pleito. Aí sim, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal.
Conforme já salientado em linhas anteriores, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica.
Feitas essas considerações, conclui-se:
(I) não há necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita; e
(II) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
[...].» (Min. Raul Araújo).»
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