SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SÚMULA Nº 36 - “É inadmissível, pela instituição f...
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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SÚMULA Nº 36 - “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável.”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 748.006-0/01, suscitado pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e julgado pela Seção Cível, na sessão de julgamento de 30 de janeiro de 2012.
Legislação:
Constituição Federal, art. 7º, inciso X;
Código de Processo Civil, art. 649, inciso IV.
Resolução:
Não há.
Jurisprudência do STJ:
REsp. 1.021.578/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3. Julg. 16.12.2008. DJe 18.06.2009.
AgRg no REsp 975.464/SP. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. Julg. 26.04.2011. Dje 02.05.2011.
REsp 492.777/RS. Rel. Ruy Rosado de Aguiar. T4. Julg. 05.06.2003. DJ 01.09.2003, p. 298.
REsp. 831.774/RS. Rel. Humberto Gomes de Barros. T3. DJ 29.10.2007.
AgRg no Ag 982.153/SP. Rel. Massami Uyeda. T3. Julg. 01.10.2009. DJe 27.10.2009.
AgRg no Ag. 959.112/SP. Rel. Aldir Passarinho Junior. T4. Julg. 11.03.2008. DJe 28.04.2008.
Jurisprudência do STF:
Não há referência.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AgIn. 793.818-5. Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho. 13ª C. Cível. Julg. 18.01.2012.
ApCiv. 829.278-6. Rel. Themis Furquim Cortes. 14ª C. Cível. Julg. 18.01.2012.
Agr. 828.602-8/01. Rel. Hamilton Mussi Correa. 15ª C. Cível. Julg. 26.10.2011.
ApCiv. 819.348-0. Rel. Jucimar Novochadlo. 15ª C. Cível. Julg. 19.10.2011.
ApCív. 814.343-4. Rel. Hayton Lee Swain Filho. 15a C. Cível. Julg. 28.09.2011.
ApCiv. 717.207-4. Rel. Joeci Machado Camargo. 13ª C. Cível. Julg. 16.03.2011.
ApCiv. 713.957-3. Rel. Luiz Carlos Gabardo. 15ª C. Cível. Julg. 19.01.2011.
AgIn. 680.603-7. Rel. Luiz Taro Oyama. 13ª C. Cível. Julg. 25.08.2010.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 748.006-0/01, suscitado pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e julgado pela Seção Cível, na sessão de julgamento de 30 de janeiro de 2012.
Legislação:
Constituição Federal, art. 7º, inciso X;
Código de Processo Civil, art. 649, inciso IV.
Resolução:
Não há.
Jurisprudência do STJ:
REsp. 1.021.578/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3. Julg. 16.12.2008. DJe 18.06.2009.
AgRg no REsp 975.464/SP. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. Julg. 26.04.2011. Dje 02.05.2011.
REsp 492.777/RS. Rel. Ruy Rosado de Aguiar. T4. Julg. 05.06.2003. DJ 01.09.2003, p. 298.
REsp. 831.774/RS. Rel. Humberto Gomes de Barros. T3. DJ 29.10.2007.
AgRg no Ag 982.153/SP. Rel. Massami Uyeda. T3. Julg. 01.10.2009. DJe 27.10.2009.
AgRg no Ag. 959.112/SP. Rel. Aldir Passarinho Junior. T4. Julg. 11.03.2008. DJe 28.04.2008.
Jurisprudência do STF:
Não há referência.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AgIn. 793.818-5. Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho. 13ª C. Cível. Julg. 18.01.2012.
ApCiv. 829.278-6. Rel. Themis Furquim Cortes. 14ª C. Cível. Julg. 18.01.2012.
Agr. 828.602-8/01. Rel. Hamilton Mussi Correa. 15ª C. Cível. Julg. 26.10.2011.
ApCiv. 819.348-0. Rel. Jucimar Novochadlo. 15ª C. Cível. Julg. 19.10.2011.
ApCív. 814.343-4. Rel. Hayton Lee Swain Filho. 15a C. Cível. Julg. 28.09.2011.
ApCiv. 717.207-4. Rel. Joeci Machado Camargo. 13ª C. Cível. Julg. 16.03.2011.
ApCiv. 713.957-3. Rel. Luiz Carlos Gabardo. 15ª C. Cível. Julg. 19.01.2011.
AgIn. 680.603-7. Rel. Luiz Taro Oyama. 13ª C. Cível. Julg. 25.08.2010.
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