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NAMORO QUALIFICADO NÃO CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL.

Informativo 358 - Família. União estável não caracterizada. Namorados. Coabitação durante namoro que antecedeu ao casamento. CCB/2002, arts...

Informativo 358 - Família. União estável não caracterizada. Namorados. Coabitação durante namoro que antecedeu ao casamento. CCB/2002, arts. 1.725 e 1.726. Lei 9.278/1996, art. 5º. CF/88, art. 236, § 3º.
Trata-se de recurso especial decidido pela 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/03/2015, DJ 10/03/2015.

A controversia gira em torno de saber se o período de namoro com coabitação antes do casamento caracteriza união estável para o efeito de partilhar bem imóvel adquirido por um dos cônjuges neste período. A 3ª Turma entendeu não caracterizada a união estável nesta hipótese.
Eis o que nos diz o relator, o fundamental:
[...].
Permissa venia, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado «namoro qualificado» –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
[...].
Efetivamente, tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
[...].
Na hipótese, da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram, para o futuro – e não para o presente, ressalta-se –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
[...].
Nesse contexto, é de se reconhecer a configuração, na verdade, de um namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar. [...].
Na verdade, a celebração do casamento, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
Aliás, se a entidade familiar já estava constituída, o desejo de formalização dessa união por meio do matrimônio deveria, expressamente, abranger esse período, por meio da conversão da união estável em casamento. Todavia, essa não foi a providência tomada livremente pelas partes. Não se trata de renúncia, como impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.
Por oportuno, releva anotar que a Constituição Federal, ao erigir a união estável ao patamar de entidade familiar, ao lado do casamento, conferiu-lhe, por conseguinte, absoluta proteção estatal. Inexiste, assim, a preponderância de um instituto sobre outro. Não obstante, ainda que se tratem de categorias de núcleo familiar, com efeitos jurídicos próprios, há que se reconhecer uma significativa distinção entre o casamento e a união estável. O primeiro, por pressupor a expressa manifestação de vontade dos nubentes, encerra, desde logo, uma segurança jurídica que não se verifica, de plano, na segunda. Nessa (na união estável), diversamente, por se tratar de um estado de fato, demanda, para a sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte à parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e de esforços, de modo público e por lapso significativo.
Na espécie, todavia, o relacionamento vivenciado pelas partes em momento anterior ao casamento não apresentou, em sua plenitude, tais características, notadamente a referente à conformação da affectio maritalis, a obstar, por conseguinte, a verificação de verdadeira união estável.
Por fim, especificamente acerca do regime de bens, denota-se, mais uma vez, que os nubentes, consciente e voluntariamente, ao celebrarem o matrimônio, bem definiram o termo a partir do qual haveria a comunicação do patrimônio haurido.
Elegeram a comunhão parcial de bens, segundo o qual apenas «comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento» (art. 1.658, CC).Poderiam, por mera liberalidade – não se olvida –, caso entendessem já vivenciar, de fato, uma união estável, eleger o regime da comunhão de bens, para o específico fim de comunicar o (único) imóvel adquirido por M. A. B. antes do casamento. Assim, todavia, deliberadamente não procederam.
No contexto dos autos, inviável, pois, o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o exclusivo fim de comunicar o bem adquirido anterior e exclusivamente por M.. Aliás, a aquisição do apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido imóvel.
[...].» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Um comentário

Unknown disse...

Aprendi que tenho um namoro qualificado, pois, apesar de 10 anos de relacionamento, projetamos a possibilidade de constituirmos uma família no futuro.

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