Informativo 355 - Família. Retificação do patronímico no registro de nascimento dos filhos após o divórcio. Sobrenome. Direito subjetivo. ...
Informativo 355 - Família. Retificação do patronímico no registro de nascimento dos filhos após o divórcio. Sobrenome. Direito subjetivo. Possibilidade.
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/02/2015, DJ 12/02/2015.
Trata-se pedido retificação de registro civil proposta pela genitora para que conste no registro de nascimentos dos filhos o nome de solteira que voltou a usar após divorciar-se do seu marido. A 3ª Turma do STJ permitiu a retificação.
Eis, no fundamental, o que diz o relator:
[...].
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada quando se constatar equívoco no registro apto a ensejar conflito, insegurança e burla ao princípio da veracidade.
[...].
De fato, a legislação de regência (art. 54 da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973) exige que por ocasião do registro de nascimento, sejam declarados o nome e o prenome da criança e que se façam constar os dados dos pais (nomes e prenomes).
O nome capaz de identificar o indivíduo no meio social bem como a designação dos seus genitores no registro de nascimento são consectários dos direitos da personalidade.
Não se pode negar que a apresentação de documentos contendo informações destoantes nos assentamentos registrais dificulta, na prática, a realização dos atos da vida civil, além de gerar transtornos e aborrecimentos desnecessários. Ademais, a alteração do estado civil dos pais, por si só, já representa situação delicada para os filhos, os quais devem ter os interesses preservados, em especial quanto à origem familiar, algo tão importante na sociedade.
Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do documento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente.
[...].
Com efeito, não se coaduna à razoabilidade exigir que a recorrente e suas filhas portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, por prejudicar o exercício do poder familiar. Ademais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil, como, aliás, já vem entendendo esta Corte, à luz da autenticidade e eficácia dos registros públicos, conforme se depreende dos seguintes precedentes em circunstâncias análogas:
[...].
O ordenamento jurídico pátrio, ao prever a imutabilidade do nome e do sobrenome, visa, em última análise, preservar a segurança das relações sociais. Tal premissa decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade, direito nato a todo ser humano, e, portanto, indisponível, inalienável, vitalício, irrenunciável e imprescritível, sendo oponível erga omnes. Em última análise, o nome retrata a própria identidade social do indivíduo, que se reconhece como integrante do grupo ao qual pertence.
O art. 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. No caso dos autos, é justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual.
A recorrente pretende desvincular seu nome do genitor, situação que não impõe qualquer alteração nos nomes de seus filhos, cuja estirpe fica preservada.
[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»
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