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CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS.

Informativo 379 - Previdenciário. Legitimidade passiva do INSS. Concessão de órteses e próteses a segurados. Lei 8.213/1991, art. 89. Preced...

Informativo 379 - Previdenciário. Legitimidade passiva do INSS. Concessão de órteses e próteses a segurados. Lei 8.213/1991, art. 89. Precedentes do STJ. CPC, art. 461.

Trata-se de recurso especial do STJ, relatado pelo Min. Min. Herman Benjamin [Doc. LegJur 156.4933.2001.0500].
Gira a controvérsia no sentido de definir se o INSS é, ou não, parte legítima para a ação em que os segurados do instituto pedem órteses e próteses para habilitação ou reabilitação profissional ou social. A resposta foi afirmativa, ou seja, o INSS ]e parte legítima passiva para estas hipóteses.
Eis, no fundamental, o que nos diz o relator:
[...]. O INSS é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda, cujo escopo é o fornecimento aos segurados de próteses necessárias para a sua habilitação ou reabiltação profissional e social. A leitura do art. 89 da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito, não deixa dúvidas a respeito:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único - A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional
A sua responsabilidade também persiste quando se trata de proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o fornecimento de órteses e próteses. A norma jurídica que exsurge do texto legal, mais especificamente do art. 89, acima transcrito, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, exigem que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas a vida em sociedade com dignidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
[...].» ( Min. Herman Benjamin).»

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